Novas medidas de proteção do emprego para empresas e aos trabalhadores

PRORROGAÇÃO DE LAY OFF E OUTRAS MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS – EMPRESAS – DL — 27-B/2020de 19 de Junho

No passado dia 19 de Junho foi publicado o DL 27-B/2020 que veio possibilitar a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho (lay-off simplificado) e criar novas medidas de proteção do emprego destinadas às empresas e aos trabalhadores. De seguida, destacamos as principais medidas.

1. PRORROGAÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO (LAY OFF SIMPLIFICADO):

• As empresas que nunca tenham recorrido a este apoio podem fazê-lo desde que apresentem o pedido de lay off simplificado até 30 de Junho de 2020, podendo prorrogar o referido pedido, mensalmente, até ao limite máximo de 3 meses, mantendo a isenção
temporária de pagamento de contribuições para a Segurança Social;
• As empresas que já tenham solicitado o referido apoio podem prorrogá-lo excecionalmente até 31 de Julho de 2020, mantendo-se igualmente a isenção de pagamento de contribuições para a Segurança Social;
• As empresas cujos estabelecimentos estejam encerradas por determinação legal ou governamental podem prorrogar o pedido de apoio sem sujeição ao limite de 3 meses.

2. CRIAÇÃO DE UM COMPLEMENTO DE ESTAB CRIAÇÃO DE UM COMPLEMENTO DE ESTABILIZAÇÃO:

O diploma prevê a atribuição de um complemento de estabilização para os trabalhadores que:
• Em Fevereiro de 2020 tenham recebido uma remuneração base igual ou inferior a duas vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) € 1.270,00 (mil duzentos e setenta euros);
• Entre os meses de Abril a Junho tenham sido abrangidos pela medida do lay- off simplificado (seja na modalidade de suspensão do contrato de trabalho seja na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho) durante, pelo menos, um mês civil completo;
No que diz respeito a este apoio aos trabalhadores, determina o diploma que:
• O valor do complemento de estabilização é aferido pela informação constante das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020;
• O montante do complemento corresponde à diferença entre a remuneração base de fevereiro de 2020 e a remuneração auferida, durante o mês civil completo, em que esteve abrangido pelo lay off simplificado.
• O complemento tem como limite mínimo € 100,00 e como limite máximo € 351,00.
• O apoio é deferido de forma automática e oficiosa pela Segurança Social e será pago no mês de Julho de 2020.
Relativamente a este ponto, importa que os trabalhadores tenham os seus elementos atualizados na Segurança Social direta, designadamente contactos e os dados de IBAN.

3. CRIAÇÃO DE UM INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL:

O supra-referido diploma legal criou igualmente um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial destinado a apoiar as empresas que beneficiaram do lay off simplificado.
Neste âmbito foram criadas duas modalidades de incentivo:

1ª Modalidade – Apoio no valor de uma remuneração mínima mensal garantida (€ 635,00) por cada trabalhador abrangido pelo lay off simplificado pago de uma só vez.
2ª Modalidade – Apoio no valor de duas remunerações mínimas mensais garantidas (€ 1.270,00)
pagos faseadamente ao longo de seis meses.

As empresas que optem pelo apoio previsto nesta segunda modalidade poderão beneficiar igualmente de:
• Redução de 50 % de contribuições para a segurança social para os trabalhadores abrangidos entre 1 a 3 meses dependendo da duração do lay off:

a) Durante o primeiro mês da concessão do incentivo, quando o período de aplicação de lay off simplificado tenha sido inferior ou igual a um mês;
b) Durante os dois primeiros meses da concessão do incentivo, quando o período de aplicação de lay off simplificado tenha sido superior a um mês e inferior a três meses;
c) Durante os três primeiros meses da concessão do incentivo, quando o período de aplicação de lay off simplificado tenha sido igual ou superior a três meses.

• Isenção total de pagamento de contribuições para a segurança social pelo período de dois meses, no caso de nos três meses seguintes ao final da concessão deste apoio, houver criação líquida de emprego, face aos três meses homólogos do ano anterior, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, desde que a criação líquida de emprego se mantenha por um período de seis meses.

As empresas que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, em qualquer das suas modalidades:

• estão impedidas de iniciar ou proceder a despedimentos coletivos, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação nos 60 dias subsequentes à concessão do referido incentivo;
• têm de ter a sua situação contributiva e tributária regularizada.

No caso das empresas que optem pela segunda modalidade de apoio de 2 x a RMMG (€ 1270,00) devem manter o nível de emprego observado no último mês de aplicação do lay-off simplificado.
Este apoio carece ainda de regulamentação e será objeto de portaria do Governo.
Alertamos que as empresas que recorram incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020, de 6 de junho, que ainda carece de legislação específica.
O referido diploma entrou em vigor no dia 20 de Junho de 2020.

 

A Equipa,
Legalminds

Categoria:

COVID19

Data:

01/07/2020