Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020) e alteração de diversos diplomas

No passado dia 24 de julho de 2020 foi publicada em Diário da República, 1.a série, a Lei n.o 27-A/2020, que procede à segunda alteração da Lei n.o 2/2020, de 31 de março, alterada pela Lei n.o 13/2020, de 7 de maio, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, bem como à alteração de diversos diplomas.

 

De entre as várias alterações propostas, elencamos as que entendemos ser mais relevantes:

 

APOIO AO PAGAMENTO DAS RENDAS HABITACIONAIS E NÃO HABITACIONAIS — DESIGNADAMENTE CENTROS COMERCIAIS

 

— Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos no artigo 3.o da Lei n.o 4-C/2020, de 6 de abril, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, podem solicitar a moratória da renda ao IHRU, I. P.

— Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos previstos no artigo 3.o da Lei n.o 4-C/2020, de 6 de abril, cujos arrendatários não recorram ao IHRU, I. P., nos termos da presente alteração, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por essa razão, abaixo do valor do IAS.

— Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.

 

PROIBIÇÃO DE ANULAÇÃO DE MATRÍCULA OU COBRANÇA DE PENALIDADES OU JUROS EM CRECHES

 

— Proibição à instituição de anular a matrícula ou retirar a vaga nos casos em que seja demonstrada, junto das instituições, a perda ou quebra de rendimento mensal do agregado familiar, na sequência da pandemia da doença COVID-19, nem é permitido cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento.

— Durante o período de encerramento das creches e jardins de infância, não é permitida a cobrança pelas instituições de despesas com alimentação, transporte, prolongamentos de horário ou outras despesas.

 

PLANO DE PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES DAS CRECHES PARA FAMÍLIAS AFETADAS PELA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

 

— Passará a ser elaborado um plano de pagamento das mensalidades em atraso por parte das famílias que constituíram dívidas após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-
19, perante as instituições.

— O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, desde que o utente o requeira.

— Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida

 

SUSPENSÃO DA DEVOLUÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES GRATUITOS

 

— De forma a serem garantidas as condições para a recuperação das aprendizagens dos alunos no início do ano letivo 2020/2021, fica suspensa a obrigatoriedade de devolução dos manuais escolares gratuitos entregues no ano letivo 2019/2020.

 

APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE

 

O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.

 

REFORÇO DO APOIO AOS SÓCIOS-GERENTES, AO NOVO APOIO DESTINADO AOS TRABALHADORES INFORMAIS OU INDEPENDENTES

 

— Alteração ao Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, designadamente ao artigo 26.o em que o apoio previsto no referido artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social.

— Bem como aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual ao valor a que se refere o n.o 3 do artigo 305.o da Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

 

DIMINUIÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA PARA ACESSO A PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO E AO SUBSÍDIO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE

 

— O prazo de garantia exigido no acesso ao subsídio de desemprego vai ser reduzido para metade. Assim, o período mínimo de descontos para ter direito a esta prestação vai passar a ser 180 dias, nos 24 meses imediatamente anteriores à data de desemprego. A referida alteração vigora até dezembro de 2020, transitando os respetivos beneficiários, a partir de janeiro de 2021, para o subsídio social de desemprego, sem condição de recursos.

— Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 65/2012, de 15 de março, passam a ter direito ao subsídio por cessação de atividade, os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e que tenham cessado a atividade durante o período de estado de emergência ou situação de calamidade pública.

— Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 12/2013, de 25 de janeiro, têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional os beneficiários que tenham 360 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade e que tenham cessado atividade durante período de estado de emergência ou situação de calamidade pública.

 

SUBSÍDIO PELA DOENÇA COVID-19 REFORÇADO

 

— O Governo procede à adequação da respetiva proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100 % da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença.
Isto é, o subsídio de doença garantido às pessoas infetadas com o novo coronavírus vai passar a equivaler a 100% do vencimento do beneficiário.

 

APOIO EXTRAORDINÁRIO A TRABALHADORES

 

— Novo apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados
no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

— O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.o, 28.o-A e 28.o-B do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, sempre que o valor destes seja inferior ao que está definido com a presente alteração.

— O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS e é atribuído entre julho e dezembro de 2020.

— Durante o período de concessão do apoio, a contribuição enquanto trabalhador independente equivale a 1/3 do valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio, devendo o remanescente ser pago em 12 meses a contar do fim do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

— O apoio previsto na presente alteração, não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.

 

RESGATE DE PLANOS DE POUPANÇA SEM PENALIZAÇÃO

 

— Sem prejuízo das disposições implementadas pelo Decreto -Lei n.o 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2020, o valor de planos poupança – reforma (PPR), de planos poupança- -educação (PPE) e de planos poupança – reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (IAS) pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar se encontre numa das situações indicadas no novo artigo 325.o -D.

 

REGIME ESPECIAL DE DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

 

— O Orçamento Suplementar determina que o prazo de reporte dos prejuízos fiscais por parte das empresas passa para 12 anos. “Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores”.

 

LIMITAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PAGAMENTOS POR CONTA EM SEDE DE IRS OU IRC DE 2020

 

— No caso de um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não proceder ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, nos termos do artigo 102.o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.o 442 -A/88, de 30 de novembro (Código do IRS), o montante total em causa pode ser regularizado até à data limite de pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.

— O pagamento por conta devido em 2020 será ajustado às condições atuais de tesouraria das empresas face à pandemia. Assim, as empresas com uma quebra de faturação superior a 20% mas inferior a 40% poderão beneficiar de um “desconto” de 50% neste imposto. Já as empresas com uma quebra superior a 40% e as empresas dos setores do alojamento e restauração poderão ficar isentas do pagamento por conta.

 

REGIME EXCECIONAL DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PARA DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL

 

— Aplica-se um regime excecional às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março e 30 de junho de 2020 e às dívidas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à segurança social vencidas no mesmo período.

— Nos planos prestacionais relativos às dívidas supra identificadas, o pagamento da primeira prestação é efetuado no terceiro mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.

— Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pela segurança social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas supra mencionadas, pode requerer, respetivamente, à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.

— A reformulação do plano prestacional prevista na presente alteração não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

 

INCENTIVO ÀS REESTRUTURAÇÕES EMPRESARIAIS

 

— Foi criado um incentivo para as reestruturações empresariais em que deixa de ser aplicável o limite previsto no n.o 4 do artigo 75.o (dedução dos prejuízos fiscais) do Código de IRC, às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.o e seguintes do Código do IRC, durante os primeiros três períodos de tributação, desde que preencham cumulativamente determinadas condições contempladas na alteração ao Orçamento do Estado aplicadas pelo diploma em causa.

 

Em suma, entre outras alterações pertinentes que a Lei n.o 27-A/2020 regulou, as supramencionadas foram as alterações que entendemos serem mais relevantes.

 

Estamos como sempre disponíveis para qualquer esclarecimento adicional que entendam por conveniente.

 

Legalminds

Categoria:

COVID19, Informações gerais

Data:

04/08/2020